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DA DISSOLUÇÃO
Art. 49º. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, será destinado à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, por deliberação dos associados.
- 1º. Por deliberação dos associados, pode-se, antes da destinação do remanescente referido neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
- 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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